Tire suas dúvidas sobre o Salão-Parceiro

Conforme a Lei n. 13.352, em 27/10/2016, instituiu a parceria entre profissionais da beleza, as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, pedicure, manicure, depilador e maquiador.
Este contrato visa determinar regras entre o Salão-Parceiro e o Profissional-Parceiro. Há uma série de benefícios tributários, ou seja, cada um paga a parte efetiva do seu trabalho, conforme dispõe o § 1º-A, do Art. 13, da Lei Complementar 123. Exemplo: imagine um serviço de R$ 100,00, onde, o profissional recebe uma comissão de 50%, na prática, R$ 50,00 incorpora o faturamento do salão-parceiro e os demais R$ 50,00 é faturado pelo profissional-parceiro.
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Veja algumas dúvidas abaixo:
Por meio de um contrato entre as partes, este contrato deverá ser homologado no sindicado da categoria, na falta do sindicato, a homologação deverá ocorrer na Superintendência Regional do Trabalho do respectivo estado, perante duas testemunhas.
De acordo com o parágrafo 10 da Lei nº 13.352/2016, estas cláusulas são obrigatórias:
- I – percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;
- II – obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;
- III – condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;
- IV – direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;
- V – possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;
- VI – responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;
- VII – obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.
O Salão-Parceiro!
Para fins tributários, a parte retida pelo salão-parceiro deve ser declarada como “receita de prestação de serviços”.
O salão-parceiro!
Ele é responsável pelos equipamentos e instalações, possibilitando as condições adequadas ao cumprimento das normas de segurança e saúde.
Não. Pois suas atividades já não se enquadram mais como MEI.
Não. Se assim for, se caracteriza como vínculo empregatício.
- Salão: Deve-se emitir uma Nota Fiscal unificada para o Consumidor – Cliente, contendo a parte do Salão-Parceiro e a parte do Profissional-Parceiro.
- Profissional: O Profissional-Parceiro deve emitir uma Nota Fiscal para o Salão-Parceiro referente à parte recebida.








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